Cobrança indevida após cancelamento de assinatura e falta de comunicação com operadora de cartão.

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São José do Rio Preto - SP
02/06/2026 às 17:14
ID: 250372891
No dia 14 de abril de 2026, recebi a confirmação oficial da equipe do Investidor10 de que minha assinatura havia sido cancelada e que o estorno dos valores havia sido solicitado à operadora do cartão. Na ocasião, fui informado de que o crédito poderia levar até duas faturas para aparecer.
Entretanto, hoje, 02 de junho de 2026, verifico que a parcela 2 do plano cancelado continua sendo cobrada na minha fatura atual. Ao entrar em contato com a administradora do meu cartão (Nubank), fui surpreendido com a informação de que a instituição não recebeu qualquer comunicado de cancelamento ou pedido de estorno por parte do Investidor10.
Essa omissão configura uma violação direta do Decreto n 7.962/2013 (Art. 5, 3), que obriga o fornecedor a comunicar imediatamente o exercício do direito de arrependimento à instituição financeira para que a transação não seja lançada ou para que o estorno seja efetivado.
Além disso, ressalto os seguintes pontos de abusividade:
1. Assimetria de tratamento: O bloqueio do meu acesso à plataforma Pro foi realizado de forma instantânea após minha confirmação de cancelamento, mas a empresa "se vale do tempo" e da inércia para cessar as cobranças, ferindo o princípio da boa-fé e equilíbrio (Art. 4, III do CDC).
2. Dificuldade de cancelamento: O site não oferece um meio facilitado (botão de cancelamento), obrigando o consumidor a um desgaste via e-mail, o que contraria o dever de manter ferramentas eficazes para a resolução de demandas de suspensão ou cancelamento (Art. 4, V do Decreto n 7.962/2013).
3. Cobrança Indevida: Como a demanda trata de um serviço já cancelado, a suspensão da cobrança deveria ter sido adotada imediatamente (Art. 13, 3 do Decreto n 11.034/2022).
Diante do exposto, exijo que a empresa apresente o comprovante de comunicação do cancelamento enviado ao Nubank. Caso a cobrança da parcela 2 não seja estornada imediatamente, farei valer o meu direito à repetição do indébito, exigindo a devolução do valor pago em excesso por valor igual ao dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único do CDC.