Solicitação de liberação antecipada / restituição de valores de cota de consórcio quitada e não contemplada devido a situação financeira excepcional

Não resolvido
Santa Fé do Sul - SP
30/03/2026 às 14:36
ID: 244716825
À Administradora de Consórcios Rodobens S.A.
Assunto: Solicitação de liberação antecipada / restituição de valores cota quitada não contemplada
Eu, *****, CPF n *****, titular da cota n *****, grupo n *****, venho por meio desta apresentar SOLICITAÇÃO FORMAL de liberação antecipada do crédito ou, alternativamente, restituição dos valores pagos, conforme fundamentos abaixo:
1. Da situação contratual
Informo que a cota acima mencionada encontra-se integralmente quitada, tendo todas as obrigações contratuais sido cumpridas de forma pontual e integral.
Contudo, até o presente momento, não houve contemplação, o que impede o acesso ao crédito, apesar da total quitação.
2. Da situação excepcional (urgência)
Atualmente enfrento grave situação financeira, agravada por questões familiares relevantes, em especial:
- Necessidade de custeio de tratamento e cuidados médicos de meu pai *****, idoso (82 anos);
- Comprometimento significativo da renda familiar;
- Urgência na obtenção de recursos financeiros para manutenção de necessidades básicas e de saúde.
Tal cenário configura situação excepcional e imprevisível, que foge à normalidade contratual.
3. Dos fundamentos legais
A presente solicitação encontra respaldo nos seguintes princípios:
- Boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil);
- Função social do contrato (art. 421 do Código Civil);
- Dignidade da pessoa humana (art. 1, III da Constituição Federal);
- Proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a Lei n 11.795/2008 discipline o sistema de consórcios, é plenamente possível a flexibilização contratual em situações excepcionais, mediante análise administrativa.
4. Do pedido
Diante do exposto, solicito:
a) A liberação antecipada da carta de crédito;
ou, alternativamente:
b) A restituição antecipada dos valores pagos, ainda que mediante eventual ajuste ou acordo administrativo.
5. Da boa-fé e intenção conciliatória
Ressalto que a presente solicitação tem caráter estritamente conciliatório, buscando solução amigável e evitando a necessidade de medidas judiciais.
6. Documentos anexos (se possível)
- Comprovantes de pagamento da cota
- Documentos médicos do familiar
- Comprovantes de despesas médicas
- Documentos pessoais
Aguardo análise com a máxima urgência, considerando a gravidade da situação exposta.
Atenciosamente,
*****
*****
*****
30/03/2026
Compartilhe
Resposta da empresa
02/04/2026 às 09:40
Olá, Thiago!
Agradecemos o seu contato e o detalhamento da sua solicitação.
Lamentamos a situação relatada e manifestamos nossa solidariedade a você e à sua família, especialmente diante do delicado estado de saúde de seu pai.
Contudo, é nosso dever esclarecer, com total transparência e respaldo legal, os limites de atuação da Rodobens Administradora de Consórcios S.A., que, como todas as administradoras autorizadas, atua estritamente conforme a legislação vigente e as normas do Banco Central do Brasil.
A Rodobens Consórcio é regulada pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e pelas normas do Banco Central do Brasil, em especial a Circular Bacen nº 3.432, o que significa que todos os procedimentos adotados pela Administradora devem, obrigatoriamente, obedecer a tais regramentos, sem possibilidade de exceções individuais.
Diante disso, esclarecemos, ponto a ponto, as questões apresentadas:
1. Da situação contratual e da quitação da cota
Confirmamos que o seu contrato, encontra-se devidamente quitado, não havendo qualquer pendência financeira em nome do consorciado.
Entretanto, é importante esclarecer que a quitação da cota não gera, por si só, o direito à utilização imediata do crédito.
De acordo com a Lei nº 11.795/2008, a contemplação é o único evento que atribui ao consorciado o direito de utilização do crédito, o que ocorre exclusivamente por meio de:
Sorteio, ou Oferta de lance, conforme regras previamente estabelecidas no regulamento do grupo.
O pagamento das parcelas, ainda que até a quitação total, decorre de uma obrigação contratual assumida pelo consorciado no momento da adesão, conforme expressamente previsto no Regulamento do Grupo, especialmente:
Seção 10 – Das Contribuições Mensais e Demais Obrigações Financeiras do Consorciado
Cláusula 29: O consorciado se obriga a pagar mensalmente as prestações relativas ao fundo comum, taxa de administração e demais encargos previstos no regulamento.
Cláusula 30: A taxa de administração constitui a remuneração da administradora pela formação, organização e gestão do grupo de consórcio.
Assim, o pagamento integral da cota representa o cumprimento da obrigação contratual, mas não substitui o requisito legal da contemplação.
2. Da alegada situação excepcional e da impossibilidade de liberação antecipada
Compreendemos a gravidade da situação pessoal relatada. No entanto, a legislação que regula o sistema de consórcios não autoriza a liberação de crédito sem contemplação, ainda que em situações de urgência pessoal ou familiar.
A liberação antecipada de crédito sem sorteio ou lance:
Viola a Lei nº 11.795/2008;
Contraria as normas do Banco Central do Brasil;
Configura tratamento desigual aos demais participantes do grupo, que também aguardam a contemplação conforme regras comuns.
O sistema de consórcios é fundado no princípio da isonomia entre os consorciados, sendo vedado qualquer privilégio individual, sob pena de desequilíbrio financeiro do grupo e prejuízo coletivo.
Portanto, a Rodobens não possui respaldo legal para liberar crédito fora das hipóteses legais, independentemente da motivação apresentada.
3. Dos fundamentos legais invocados
Embora os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor sejam plenamente reconhecidos, é importante esclarecer que tais princípios não afastam a aplicação da lei específica que regula o sistema de consórcios.
A própria legislação consumerista e civil determina que:
O contrato deve ser cumprido nos exatos termos pactuados;
A função social do contrato não autoriza a quebra das regras legais que garantem o equilíbrio coletivo;
A dignidade da pessoa humana não pode ser utilizada para impor obrigação ilegal à administradora, especialmente quando isso causaria prejuízo a terceiros (demais consorciados participantes do grupo).
Ressaltamos que a exigência de contemplação não é uma prática exclusiva da Rodobens, mas sim uma imposição legal comum a todas as administradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
4. Do pedido de liberação do crédito ou restituição antecipada
Esclarecemos que:
Art. 4.1 Liberação do crédito
A liberação do crédito somente poderá ocorrer após a contemplação da cota, conforme definido na legislação e no regulamento do grupo.
Cláusula 42:
A contemplação é a atribuição ao consorciado ativo do direito de utilizar o crédito vigente na data da contemplação.
Cláusula 42.1:
A contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance.
Cláusula 42.3:
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo.
Adicionalmente, o regulamento do produto prevê expressamente que:
Parágrafo Único: A quitação antecipada do saldo devedor não implica liberação automática do crédito, permanecendo obrigatória a contemplação, que pode ocorrer até o encerramento do grupo.
A restituição antecipada dos valores pagos também não é permitida aos consorciados ativos quitados e não contemplados, uma vez que os recursos fazem parte do fundo comum do grupo, destinado à contemplação coletiva.
A devolução de valores ocorre, nos termos da lei e do regulamento, somente nas hipóteses legais aplicáveis, respeitando prazos e critérios legais.
5. Considerações finais
Refirmamos nosso compromisso com:
Total observância da Legislação Vigente;
Respeito aos princípios de Isonomia, Legalidade e Equilíbrio do Grupo;
Atendimento transparente e Responsável aos seus clientes de maneira igualitária.
Reforçamos que a impossibilidade de atendimento do pedido não decorre de decisão discricionária ou falta de sensibilidade, mas sim do cumprimento rigoroso das normas legais que regem o sistema de consórcios.
Seguimos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e acompanhar sua cota até que ocorra a contemplação, momento em que a carta de crédito poderá ser normalmente utilizada.
Atenciosamente,
Rodobens Consórcio - Reclame Aqui
Consideração final do consumidor
02/05/2026 às 11:32
Fui surpreendido de forma negativa tanto pelo vendedor da cota que foi a Arapongas corretora de Santa Fé do Sul, quanto pela rodobens que não esclareceram e resolveram o problema. [Editado pelo Reclame Aqui] pela empresa que vendeu a cota e também pela redobens em ambos os sentidos.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
1