Rodobens: Proposta de devolução de consórcio automotivo considerada abusiva e solicitação de valor integral

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
08/06/2026 às 12:49
ID: 250790593
Contratei em ***** um consórcio automotivo - 00038 (Automóveis - IPCA) a partir de uma carta de crédito no valor de R$41.000,00 e com valor de parcela de adesão de R$887,90 a uma taxa de Administração de 23,50%.
42.898,76 pela empresa Rodobens, sob CNPJ 51.855.716/0001-01, com sede na Avenida *****, n *****, Vila *****, São José do Rio Preto/SP, CEP *****, e mediante intermediação do Representante de Vendas da empresa, Sr. *****, inscrito sob o CPF que tem os dígitos N *****, inscrição número ***** -residente na cidade de Volta Redonda - RJ e dono da empresa de comércio de veículos Limascar, inscrita sob o CNPJ n 32.033.035/0001-13 e situada à Avenida *****, *****, *****, Volta Redonda - RJ.
Pois bem. Segui com o pagamento integral de 9 cotas mensais a partir desta data, sendo:
- 7 cotas no valor de R$887,90
- 2 cotas de R$917,83
Totalizando um valor total pago de R$8.069,12
Ocorre que, a partir de *****, por uma situação de força maior, a saber um desemprego inesperado, eu não pude mais honrar meus compromissos e fiquei com 3 parcelas de R$917,83 em atraso.
À época, antes de acumular tal dívida, o então vendedor do consórcio havia me "prometido" que buscaria ver uma opção viável para venda da carta de crédito, a fim de que eu não acumulasse prejuízos. Como isso não ocorreu e o mesmo parou de me retornar, depois de 3 meses de inadimplência, portanto mais de 100 dias, o consórcio foi automaticamente cancelado.
Ciente que o valor integral seria devolvido com abatimento juros e multas, fui informado de que o valor a ser devolvido em final de contrato seria de R$3.844,59 , isso em *****.
No entanto, desde ***** tenho sido surpreendido com sucessivas propostas da Rodobens para fazer a devolução dos valores, à vista, num valor bem menor, de R$1.347,73, o que representaria 35% do valor ao qual teria direito ao final do contrato.
Considero a proposta absolutamente abusiva, razão pela qual sinalizei que toparia negociar mas que mediante a contrapartida de devolução de um valor a maior, e o retorno foi um aumento de R$100,00, com eles propondo devolver agora R$1.497,47.
Com base nisso, e considerando que a situação se arrasta há meses e me prejudica inclusive do ponto de vista de análise de crédito para outros fins, eu gostaria de pleitear meu direito de receber pelo menos o valor integral ao qual teria direito ao final do contrato já descontada as multas contratuais . Na prática, qualquer solução diferente dessa me parece apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal brasileiro).
Cumpre destacar que solicitei apoio de um advogado especializado em consórcio. Sr. *****, inscrito sob a OAB n *****, que realizou o envio de distintos instrumentos de Notificação Extrajudicial instando a companhia a oferecer solução para o meu caso. O que, até a última atualização que me consta, não foi atendido.
Solicito portanto análise e retorno definitivo da organização, sob pena de seguir com a judicialização da situação em caso de mais uma negligência.
Compartilhe
Resposta da empresa
09/06/2026 às 17:06
Olá, Thales!
Agradecemos pela sua manifestação e pela oportunidade de esclarecer detalhadamente os pontos apresentados.
Após análise completa do seu histórico contratual, verificamos que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu mediante formalização de proposta e aceite das condições previstas em contrato, no qual constam de forma clara as regras relativas à formação do grupo, contemplação, inadimplência, cancelamento e restituição de valores.
Importante destacar que o sistema de consórcios possui regulamentação específica, sendo disciplinado pela Lei nº 11.795/2008 e normas complementares do Banco Central do Brasil, especialmente a Circular nº 3.432, as quais estabelecem critérios padronizados para todas as administradoras autorizadas em funcionamento no país.
No que se refere ao cancelamento por inadimplência, constatamos que a sua cota foi cancelada após o período prolongado de ausência de pagamento, em conformidade com as regras contratuais e regulamentares aplicáveis. Nesses casos, a legislação prevê que o consorciado excluído passa a concorrer à restituição dos valores pagos por meio de sorteios mensais ou, alternativamente, no encerramento do grupo, sempre com as deduções legais e contratuais cabíveis.
Sobre os valores apresentados, esclarecemos que a quantia informada para restituição final considera os critérios previstos na legislação vigente, incluindo os descontos permitidos pelo art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que autoriza a retenção de valores correspondentes aos prejuízos causados ao grupo, bem como taxas administrativas e demais encargos previstos contratualmente.
Em relação às propostas de antecipação mencionadas, cumpre esclarecer que se tratam de alternativas facultativas, oferecidas como liberalidade pela administradora, visando possibilitar ao consorciado o recebimento antecipado dos valores, ainda que com ajuste financeiro inferior ao montante projetado para o encerramento do grupo. Ressalta-se que a adesão a tais propostas é opcional, não havendo qualquer imposição, e, diante da não concordância, o contrato segue seu fluxo regular de restituição conforme previsto em lei.
Quanto às alegações envolvendo eventual promessa de intermediação para venda da cota, não identificamos nos registros formais qualquer cláusula ou obrigação contratual que estabeleça garantia de recompra, intermediação de venda ou mitigação de prejuízo por parte da administradora, sendo certo que eventuais tratativas nesse sentido não integram as obrigações legais do sistema de consórcios.
Por fim, reforçamos que não há qualquer irregularidade na condução do contrato, uma vez que todas as medidas adotadas observaram rigorosamente a legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.795/2008, as normas do Banco Central do Brasil e o Código de Defesa do Consumidor efetivando então o pagamento em sua conta na data de hoje.
Dessa forma, não se verifica prática abusiva, retenção indevida de valores ou falha na prestação do serviço, tendo o contrato seguido integralmente as condições previamente estabelecidas e aceitas no momento da adesão.
A administradora permaneceu em conformidade com o dever de informação, transparência e equilíbrio contratual, não havendo violação aos direitos do consumidor.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Reclame AQUI - Rodobens Consórcio