Reembolso do valor pago !

Em réplica
Ponta Grossa - PR
11/02/2026 às 10:20
ID: 240421831
À
Rodobens
Prezados,
Eu, *****, inscrito no CPF n *****, venho por meio desta NOTIFICAR formalmente essa administradora acerca da minha condição de consorciado excluído do grupo n *****, cota n *****, referente a consórcio imobiliário.
Informo que efetuei o pagamento de 31 (trinta e uma) parcelas, totalizando aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não tendo sido contemplado, e tendo posteriormente cessado os pagamentos.
Nos termos do artigo 22 da Lei n 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), é assegurado ao consorciado excluído o direito à restituição das quantias pagas, devidamente atualizadas, observadas apenas as deduções legalmente previstas.
Ressalto que eventuais descontos devem se limitar às taxas expressamente previstas contratualmente, sendo que a multa por inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e prática contratual do mercado, não pode ultrapassar o patamar de 10% sobre os valores, sob pena de caracterização de cláusula abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, REQUEIRO:
1.Demonstrativo detalhado e atualizado dos valores pagos;
2.Cálculo discriminado das eventuais deduções contratuais;
3.Informação precisa sobre a data prevista para restituição;
4.Que seja viabilizado o pagamento antecipado do valor devido, considerando o montante já quitado e os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias corridos para resposta formal e solução administrativa.
Na ausência de retorno ou proposta razoável, informo que adotarei as medidas cabíveis junto ao Banco Central do Brasil, Procon e Poder Judiciário.
Sem mais.
Atenciosamente,
*****
Telefone: *****
E-mail: *****
Compartilhe
Resposta da empresa
11/02/2026 às 15:45
Olá, Eduardo!
Agradecemos sua manifestação e a oportunidade de esclarecer todos os pontos apresentados. Assim como nas demais tratativas, reforçamos nosso compromisso com a transparência e com o cumprimento rigoroso das normas que regem o sistema de consórcios no Brasil.
O consórcio é regulado pela Lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e pela Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, normas de cumprimento obrigatório por todas as administradoras. Dessa forma, todos os procedimentos aplicados pela Rodobens, incluindo cancelamento, contemplação e restituição de valores, seguem integralmente as regras estipuladas pelos órgãos reguladores, garantindo tratamento isonômico a todos os participantes do grupo.
Em relação ao cancelamento de cotas, destacamos que:
A restituição ao participante excluído somente pode ocorrer por contemplação em assembleia por meio de sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme determina a legislação.
Os valores eventualmente restituíveis dependem do crédito atualizado pelo índice INCC, o que impossibilita previsão antecipada de valores ou datas de pagamento.
A administradora não possui autonomia para alterar esses critérios, pois eles decorrem de normativas legais e não de decisões internas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, §2º, dispõe que a restituição de parcelas quitadas deve considerar os prejuízos causados ao grupo e a vantagem econômica da fruição, reforçando a necessidade de manter o equilíbrio financeiro entre todos os consorciados.
Sobre suas solicitações:
1. Extrato detalhado – Foi encaminhado via WhatsApp, contendo todas as parcelas pagas até o cancelamento.
2. Cálculo de devolução – Ainda não é possível disponibilizar, pois sua cota não foi contemplada e, portanto, não há valores disponíveis no momento. Quando houver, forneceremos a memória de cálculo completa e detalhada.
3. Data prevista para restituição – Pode ocorrer por sorteio em qualquer assembleia futura. Caso não seja contemplado, a restituição será realizada após o encerramento do grupo, previsto para 10/02/2040, conforme determina a Lei dos Consórcios.
4. Pedido de antecipação – Não é permitido, pois isso violaria normas do Banco Central e o princípio de tratamento igualitário entre os participantes, podendo prejudicar o equilíbrio financeiro do grupo.
Por fim, esclarecemos que sua cota ainda não foi contemplada, razão pela qual não há valores disponíveis para restituição neste momento. Você será informado via e-mail caso haja contemplação e também pode acompanhar todas as assembleias pelo site oficial da Rodobens Consórcios.
Seguimos à disposição para qualquer esclarecimento adicional e reafirmamos nosso compromisso com a conformidade, a boa-fé e a transparência em todas as etapas.
Atenciosamente,
Reclame Aqui - Rodobens Consórcio
Réplica da empresa
11/02/2026 às 15:46
Olá, Eduardo!
Agradecemos sua manifestação e a oportunidade de esclarecer todos os pontos apresentados. Assim como nas demais tratativas, reforçamos nosso compromisso com a transparência e com o cumprimento rigoroso das normas que regem o sistema de consórcios no Brasil.
O consórcio é regulado pela Lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e pela Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, normas de cumprimento obrigatório por todas as administradoras. Dessa forma, todos os procedimentos aplicados pela Rodobens, incluindo cancelamento, contemplação e restituição de valores, seguem integralmente as regras estipuladas pelos órgãos reguladores, garantindo tratamento isonômico a todos os participantes do grupo.
Em relação ao cancelamento de cotas, destacamos que:
A restituição ao participante excluído somente pode ocorrer por contemplação em assembleia por meio de sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme determina a legislação.
Os valores eventualmente restituíveis dependem do crédito atualizado pelo índice INCC, o que impossibilita previsão antecipada de valores ou datas de pagamento.
A administradora não possui autonomia para alterar esses critérios, pois eles decorrem de normativas legais e não de decisões internas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, §2º, dispõe que a restituição de parcelas quitadas deve considerar os prejuízos causados ao grupo e a vantagem econômica da fruição, reforçando a necessidade de manter o equilíbrio financeiro entre todos os consorciados.
Sobre suas solicitações:
1. Extrato detalhado – Foi encaminhado via WhatsApp, contendo todas as parcelas pagas até o cancelamento.
2. Cálculo de devolução – Ainda não é possível disponibilizar, pois sua cota não foi contemplada e, portanto, não há valores disponíveis no momento. Quando houver, forneceremos a memória de cálculo completa e detalhada.
3. Data prevista para restituição – Pode ocorrer por sorteio em qualquer assembleia futura. Caso não seja contemplado, a restituição será realizada após o encerramento do grupo, previsto para 10/02/2040, conforme determina a Lei dos Consórcios.
4. Pedido de antecipação – Não é permitido, pois isso violaria normas do Banco Central e o princípio de tratamento igualitário entre os participantes, podendo prejudicar o equilíbrio financeiro do grupo.
Por fim, esclarecemos que sua cota ainda não foi contemplada, razão pela qual não há valores disponíveis para restituição neste momento. Você será informado via e-mail caso haja contemplação e também pode acompanhar todas as assembleias pelo site oficial da Rodobens Consórcios.
Seguimos à disposição para qualquer esclarecimento adicional e reafirmamos nosso compromisso com a conformidade, a boa-fé e a transparência em todas as etapas.
Atenciosamente,
Reclame Aqui - Rodobens Consórcio
Réplica do consumidor
18/02/2026 às 20:42
acredito que não meus queridos
vejao o que diz a lei n 11.796, de 08 de outubro de 2008.
mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até a concretização é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual. E continua. Ademais, a o entendimento do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, tal como ocorre no presente caso. A devolução das prestações deve ser imediata !sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera. Ou seja, essa mensagem de veto tem que ser levada em consideração . Ah, mas tem essa cláusula lá no contrato que eu vou receber só no final se eu desistir. Como que faz? Aí, nesse caso, tem que pedir judicialmente a nulidade dessa cláusula. Artigo 51, inciso 2 e 4 do Código de Defesa do Consumidor. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraem do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Anulando essa cláusula, você consegue pedir a restituição desses valores já pagos.
E o desconto pode ser apenas de 10%
as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito do consumidor !