Cobrança de Juros Abusivos após Atraso de Parcela de Cota - Rodobens

Reclamação resolvida

Resolvido

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Fortaleza - CE

02/06/2026 às 15:11

ID: 250358567

Tenho 3 cotas com a Rodobens, por falta de atenção atrasei a parcela 18, cota ***** grupo *****, sendo o valor da parcela de R$ 1.589,05 e com 10 dias úteis parcela está 1.793,40, juros abusivos. Solicito a retirada dos juros para pagar a parcela.

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Resposta da empresa

02/06/2026 às 16:14

Olá Soraya!

Agradecemos por compartilhar sua manifestação conosco.

Em relação à cobrança dos encargos decorrentes do atraso, esclarecemos que tais valores possuem previsão expressa no contrato firmado no momento da adesão à cota, o qual foi disponibilizado previamente à contratação, em conformidade com o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destacamos que a incidência de encargos por inadimplemento encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, os quais estabelecem que o não cumprimento da obrigação implica na responsabilização do devedor pelos acréscimos legais, incluindo juros, atualização monetária e eventuais despesas decorrentes. Ainda, os arts. 406 e 407 do mesmo diploma legal tratam da aplicação de juros legais nos casos de atraso.

No âmbito consumerista, reforçamos que não há qualquer prática abusiva na cobrança realizada, estando a conduta da administradora em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança indevida ou constrangedora, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o art. 52 do CDC assegura a transparência nas relações contratuais e financeiras, sendo que todas as condições, inclusive encargos aplicáveis em caso de atraso, foram previamente informadas.

A operação também observa integralmente a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e a regulamentação do Banco Central aplicável às administradoras de consórcio, garantindo a regularidade e legalidade dos procedimentos adotados. Ressaltamos ainda a observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Importante esclarecer que o atraso no pagamento, ainda que pontual, enseja a aplicação automática dos encargos previstos contratualmente, não se tratando de penalidade arbitrária, mas sim de consequência jurídica do inadimplemento.

Entretanto, visando manter o bom relacionamento e considerando o seu histórico positivo como cliente, informamos que, em caráter de exceção e por mera liberalidade, realizamos a isenção nesta competência, com a disponibilização do novo boleto já ajustado.

Dessa forma, reforçamos que não houve qualquer violação aos seus direitos enquanto consumidor, tendo a administradora atuado estritamente dentro dos limites legais e contratuais, com transparência e respaldo normativo em todas as etapas do processo.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Rodobens Consórcio - Reclame Aqui

Consideração final do consumidor

02/06/2026 às 16:17

Prontamente atendida.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10